DA MESA DA CÂMARA:
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 4º – A Mesa da Câmara compõem-se dos cargos de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de 02 (dois)
anos, permitida a reeleição sucessiva para os mesmos cargos.
§1º – A eleição da Mesa será votação aberta com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.
§2º – O Presidente em exercício tem direito a voto.
§3º – A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente em exercício, o
qual promoverá a apuração dos votos, proclamará os eleitos, e, em seguida, dará posse a Mesa.
§4º – as chapas terão um período de 48 horas para dá entrada na secretaria da Câmara Municipal para a eleição da Mesa
Diretora.
Art. 5º – Findo os mandatos dos membros da Mesa Diretora, far-se-á nova eleição, até a última sessão ordinária da sessão
legislativa.
Art. 6º – Em caso de empate nas eleições para os membros da mesma Mesa, proceder-se-á o 2º escrutínio para desempate, se o
empate persistir o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.
Art. 7º – Os vereadores eleitos para a mesa diretora serão empossados mediante termo lavrado na sessão em que se realizar sua
eleição e assumirão os respectivos cargos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 8º – Na hipótese de não se realizar a sessão para a eleição da instalação anual da câmara, o Vereador mais idoso entre os
presentes permanecerá na presidência, convocará seus auxiliares para a mesa, assim como a convocação diária das sessões até que seja
eleita a nova Mesa.
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 12º – A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
§ 1º – Vagando o cargo de Presidente, assumirá a vaga o 1º Secretário.
§ 2º – Vagando o cargo do 1º Secretário, assumirá a vaga o 2º Secretário.
§ 3º – Não havendo este, deverá ser convocado uma nova eleição para o cargo.
Art. 13º – Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
I – Propor Projetos de resolução que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos servidores como dos serviços
auxiliares do legislativo e fixem os correspondentes vencimentos e gratificações legalmente autorizados;
II – Propor ao Plenário os decretos legislativos e as resoluções que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, 1º e 2º Secretário;
III – Propor os decretos legislativos e as resoluções concessivos de licença e afastamento ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos
Vereadores;
IV – Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluído no orçamento do Município, dentro do prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município;
V – Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União do Estado;
DO PRESIDENTE
Art. 18º – Compete ao Presidente da Câmara:
I – Exercer, em substituição a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
II – Representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou
Plenário;
III – Representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV – Credenciar agente de imprensa, rádio, jornais e televisão para acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V – Fazer expedir convites as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título mereçam a
honraria;
VI – Conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horários prefixados;
VII – Requisitar força quando necessário à prevenção da regularidade de funcionamento da Câmara;
VIII – Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a
investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
IX – Declarar extintos os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito e do Vereador, nos casos previstos em Lei e, em fase
de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato conforme Lei Orgânica;
X – Declarar a extinção da suplência nos casos previstos em Lei, salvo apenas vinculadas ao exercício do mandato de
vereador;
XI – Convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XII – Declarar destituído membro da Mesa ou substituir membro de Comissão Permanente nos casos previstos neste
Regimento;
Art. 19º – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei ficará impedido de exercer
qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 20º – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao plenário mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as
mesmas em discussão ou votação.
DOS SECRETÁRIOS
Art. 23º – Compete ao 1º Secretário:
I – Verificar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, notando os que compareceram e os que faltaram por causa
justificada ou não, e controlando a exatidão dos registros do livro de presença, abrindo e encerrando a lista dos presentes
em cada sessão;
II – Ler a ata da sessão anterior, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário.
III – Fazer inscrição de oradores, na pauta dos trabalhos;
IV – Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-as juntamente com o Presidente;
V – Manter em cofre fechado as atas lavradas das sessões secretas;
Art. 24º – Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas suas licenças, impedimentos e ausências, assim como os demais
Vereadores em número de ordem
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 58 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo plenário analisá-los sobre o aspecto lógico e gramatical de
modo a adequar-se ao bom vernáculo os textos das proposições.
§1º – Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento é obrigatório a audiência da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resolução que transitarem pela Câmara.
§2º – Concluída a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um
projeto, seu Parecer surgirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aqueles, na sua tramitação
DOS VEREADORES
Art. 67 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 4 (quatro)
anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 69 – Vereador é inviolável por sua opinião emitida em votos, pareceres, discussões em plenário, no exercício do mandato,
na forma da Legislação Penal Brasileira.
Art. 70 – São deveres do Vereador, entre outros:
I – Investidos no mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município;
II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público;
IV – Exercer a contento, o curso que seja conferido na Mesa ou em Comissão podendo escusar-se ao desempenho, salvo
o disposto no nos artigos 10º e 42º;
V – Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das
votações, salvo quando se encontre impedido;
VI – Manter o decoro parlamentar;
VII – Não residir fora do município;
VIII – Conhecer e observar o Regimento Interno.